Artigos // Postado no dia: 17 junho, 2026
TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) e a posição do STJ: cuidados essenciais para consumidores e empresas
O fornecimento de energia elétrica, serviço essencial regulado pela ANEEL, frequentemente gera controvérsias quando há suspeita de irregularidade no consumo. Nesses casos, destaca-se o chamado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), instrumento utilizado pelas concessionárias para apurar eventuais fraudes ou desvios de energia.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam importantes balizas sobre o tema, especialmente quanto à validade do TOI como prova e aos limites da atuação das concessionárias.
O que é o TOI e qual sua função
O TOI é um documento elaborado pela concessionária de energia para registrar a existência de suposta irregularidade no consumo tais como fraude em medidor, desvio de energia ou ligação clandestina. Ele integra o procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina a apuração e eventual recuperação de receita.
Na prática, o TOI costuma ser utilizado como base para a cobrança de valores expressivos referentes ao chamado “consumo não faturado”.
O entendimento do STJ: TOI não basta, por si só
O STJ tem reafirmado um ponto crucial: o TOI é uma prova unilateral e, isoladamente, não é suficiente para comprovar a fraude.
Em julgamento de 2026 (AgInt no AREsp nº 3.004.720/SP), a Corte destacou que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que: “o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prova unilateral e, por si só, inapta à comprovação de fraude”.
Essa conclusão não foi afastada pelo STJ, que manteve o entendimento por envolver análise de fatos e provas, impedida pela Súmula 7. Na prática, isso consolida a orientação de que a concessionária deve produzir outros elementos probatórios, tais como perícia técnica, para sustentar suas alegações.
Necessidade de prova técnica e contraditório
Outro aspecto relevante evidenciado no mesmo precedente é a importância da produção de prova pericial em situações envolvendo suspeita de fraude no medidor.
O Tribunal de origem, validado pelo STJ, entendeu que:
- Cabe à concessionária comprovar o fato constitutivo do seu direito;
- A prova pericial é o meio adequado diante da complexidade técnica da questão;
- A ausência dessa prova pode levar à improcedência da cobrança.
Além disso, foi ressaltado que a redistribuição do ônus da prova deve respeitar o contraditório, permitindo que a parte tenha oportunidade real de produzir prova técnica antes de eventual julgamento desfavorável.
A importância do procedimento administrativo regular
Outro precedente relevante (AgInt no AREsp nº 2.315.137/SP, julgado em 2023) enfatiza que a apuração da irregularidade deve seguir rigorosamente o procedimento previsto pela ANEEL.
No caso analisado, o Tribunal de origem concluiu — entendimento mantido pelo STJ — que a concessionária:
- Não instaurou procedimento administrativo adequado;
- Não lavrou o TOI conforme exigido;
- Baseou-se em laudos e relatórios considerados insuficientes.
Segundo consta do acórdão: “adequado teria sido que [a concessionária] tivesse instaurado procedimento destinado à averiguação da irregularidade (…) a começar pela lavratura do chamado TOI (…) com estrita observância das formalidades”.
Diante dessas falhas, os elementos apresentados foram considerados imprestáveis para comprovar a fraude, afastando a validade da cobrança.
Consequências práticas para as cobranças
A partir desses julgados, algumas consequências práticas podem ser destacadas:
- Cobranças baseadas apenas em TOI são questionáveis
Se não houver prova robusta adicional, a cobrança pode ser considerada indevida.
- A perícia técnica ganha protagonismo
Em muitos casos, será indispensável para validar a alegação de fraude, dada a natureza técnica da apuração.
- O procedimento da ANEEL deve ser rigorosamente observado
A ausência de formalidades — como a correta lavratura do TOI ou a preservação do medidor para perícia — pode comprometer toda a apuração.
- Ônus da prova é da concessionária
Cabe à empresa demonstrar, de forma clara e convincente, a irregularidade e o valor devido.
Limitações do STJ: o papel da Súmula 7
É importante observar que, nos dois precedentes analisados, o STJ não reexaminou diretamente as provas. Em ambos os casos, aplicou-se a Súmula 7, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Isso significa que:
- A definição sobre existência ou não de fraude permanece, em regra, nas instâncias ordinárias;
- O STJ atua mais na consolidação de princípios jurídicos do que na reavaliação de provas.
Ainda assim, a Corte deixa claras as diretrizes que devem ser observadas pelos tribunais inferiores.
Reflexos para consumidores e empresas
Para consumidores:
- É viável contestar cobranças baseadas apenas em TOI;
- Deve-se exigir prova técnica e observância do procedimento regulatório;
- Valores elevados cobrados de forma unilateral podem ser questionados.
Para empresas (especialmente de médio e grande porte):
- O impacto financeiro de autuações pode ser significativo;
- A defesa técnica e jurídica desde o início é essencial;
- A análise do procedimento administrativo pode revelar nulidades relevantes.
Conclusão
O posicionamento do STJ reforça uma diretriz clara: o TOI, embora imprescindível no procedimento administrativo, não possui força probatória suficiente quando isolado. A comprovação de fraude em consumo de energia elétrica exige um conjunto probatório consistente, com respeito ao contraditório e às normas da ANEEL.
Além disso, falhas no procedimento administrativo ou ausência de prova técnica podem comprometer a validade da cobrança.
Diante desse cenário, tanto consumidores quanto empresas devem estar atentos às circunstâncias que envolvem a lavratura de TOI e a cobrança de valores decorrentes de supostas irregularidades.