Artigos // Postado no dia: 10 dezembro, 2025

Prescrição Intercorrente na Cobrança de Aluguéis: Cuidados Essenciais para Locadores

A cobrança judicial de aluguéis inadimplidos é uma medida legítima para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, além da tempestividade na propositura da ação, é indispensável compreender os riscos da prescrição intercorrente, instituto que pode extinguir o direito de crédito mesmo após o ajuizamento da execução.

Prazo Prescricional para Débitos Locatícios

Nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos, contados do vencimento de cada parcela. Esse prazo é aplicável tanto à ação de cobrança quanto à execução fundada em contrato escrito.

A observância desse prazo é fundamental, mas não suficiente: mesmo após ajuizada a execução, o locador deve adotar medidas eficazes para evitar a prescrição intercorrente.

A Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, quando este permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da obrigação originária. Em outras palavras, se a execução ficar inativa por mais de três anos, o crédito poderá ser extinto.

O Código de Processo Civil (arts. 921 a 923) disciplina o tema: quando não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor, o juiz suspenderá a execução por um ano. Decorrido esse prazo, os autos serão arquivados, e inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente.

Com a Lei n. 14.195/2021, houve alteração relevante: o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e não mais o término do prazo de suspensão, de forma automática. Além disso, a lei incluiu o §4º-A ao art. 921 do CPC, prevendo que a efetiva citação, intimação ou constrição de bens interrompe a prescrição.

Destacamos que o prazo deve ser contado da data da entrada em vigor da lei, entretanto.

Diligências Infrutíferas Não Interrompem o Prazo

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.166.788/RJ, consolidou entendimento de que simples peticionamentos ou diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.

É necessário ato concreto, como a efetiva penhora ou citação válida. Caso contrário, o processo pode se arrastar sem resultado, tornando a dívida imprescritível, s0ituação vedada pelo ordenamento jurídico.

Cuidados Práticos para o Locador

  1. ajuize a execução dentro do prazo de 3 anos a contar do vencimento do aluguel.
  2. acompanhe ativamente o processo, requerendo medidas eficazes para localização de bens e citação do devedor.
  3. evite a inércia: após tentativas frustradas, avalie alternativas como protesto do contrato ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.
  4. atente para a interrupção da prescrição: apenas atos efetivos (penhora, citação) têm esse efeito.

Conclusão

A prescrição intercorrente é um mecanismo que busca evitar a eternização das execuções.

Para o locador, isso significa que não basta ajuizar a ação: é preciso diligência e estratégia para garantir a satisfação do crédito. A atuação preventiva e o acompanhamento próximo do processo são fundamentais para preservar direitos e evitar prejuízos.

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