Artigos // Postado no dia: 29 outubro, 2025

O Impacto da Não Retroatividade na Escolha do Regime de Bens da União Estável: Uma Análise do STJ

A dinâmica do Direito de Família e suas repercussões no Direito Imobiliário exigem constante atenção dos operadores do Direito. Um dos temas mais sensíveis e recorrentes é a definição e a alteração do regime de bens na união estável, especialmente no que tange à sua eficácia temporal.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial que impacta diretamente o planejamento patrimonial de casais: a impossibilidade de conferir efeitos retroativos à alteração do regime de bens em união estável.

O caso em questão, apreciado pela Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp n. 2182510 – MS), versava sobre a partilha de bens herdados por um dos companheiros antes da formalização da união estável por meio de escritura pública.

A companheira buscava a inclusão dos bens herdados na partilha, sob a alegação de que a escritura de 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens (onde todos os bens se comunicam, presentes e futuros, inclusive os herdados), deveria retroagir para abranger a herança recebida em 2006.

O STJ foi categórico ao desprover o agravo, consolidando a seguinte tese: “O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos.”

Em outras palavras, a Corte Superior manteve a aplicação do regime legal vigente à época da aquisição do bem, que era o da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC), o qual exclui da comunhão os bens que cada companheiro possuir ao casar, ou que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (herança).

Este julgado possui implicações diretas para o Direito Imobiliário, especialmente em transações que envolvem bens adquiridos antes da formalização da união estável ou da alteração de seu regime de bens.

A decisão reforça o princípio da irretroatividade do regime de bens, garantindo maior segurança jurídica nas relações patrimoniais. Para o registro de imóveis, a data da aquisição do bem e o regime vigente naquele momento são cruciais para determinar a necessidade de outorga uxória (anuência do cônjuge/companheiro) e a correta titularidade do imóvel.

O regime de comunhão parcial de bens (regime legal da união estável, salvo pactuação em contrário) protege o patrimônio individual recebido por herança ou doação, mantendo-o incomunicável (art. 1.659, I, CC). A alteração posterior para a comunhão universal só valerá para os bens adquiridos a partir da assinatura da escritura, ou seja, com efeitos não retroativos (ex-nunc).

A decisão sublinha a importância da pactuação por escrito para a escolha de um regime de bens diverso do legal (comunhão parcial). No entanto, mesmo com a escolha de um regime mais abrangente (como a comunhão universal), essa escolha não terá o poder de reverter situações patrimoniais consolidadas no passado.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é um balizador essencial para o planejamento patrimonial. A união estável, embora equiparada ao casamento para diversos fins, possui particularidades que exigem cautela, desde a análise da cronologia da aquisição dos bens e do estabelecimento do regime de bens da união estável ou casamento. A ausência de retroatividade é a regra, preservando a estabilidade das relações jurídicas e a proteção do patrimônio individual.

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