Artigos // Postado no dia: 18 outubro, 2024

O Direito Real de Habitação

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está previsto no Código Civil no artigo 1.831. Esse dispositivo garante ao cônjuge sobrevivente aa falecimento de seu companheiro, o direito de continuar residindo no imóvel destinado à moradia da família, independentemente do regime de bens do casamento, desde que este seja o único bem de moradia deixado pelo falecido. Esse direito é vitalício e inalienável, o que significa que o cônjuge não pode vendê-lo ou transferi-lo a terceiros, sendo protegido até mesmo contra herdeiros e credores. 

A intenção da norma é a proteção do direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, assegurando a dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III da Constituição da República).  

Em casos de união estável, existe previsão semelhante prevista na Lei Federal 9.278/1996. 

Importante destacar que tal direito não se confunde com o direito de usufruto. Em um primeiro lugar, o direito real de habitação se dá para fins estritos de moradia e tal direito é inalienável, ficando restrito ao cônjuge. Já no caso do usufruto, além da moradia a transferência engloba a posse direita sobre a coisa, podendo inclusive ser realizada a exploração econômica do bem (p. ex. aluguel).  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado a proteção ao cônjuge sobrevivente em decisões reiteradas, muito embora tenha-se por intermédios de suas decisões, delimitado bem a utilização de tais regras.  

O REsp 2.035.547/SP restou assentado que o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil somente se aplica a pessoas casadas e não há vedação a sua fruição quando ocorre casamento ou união estável posteriores à aquisição do direito. Já no caso de união estável há expressa previsão quanto ao fim do direito: falecimento do beneficiário ou nova união estável ou novo casamento. 

Já no REsp 2.151.939, o STJ firmou entendimento de que o direito real de habitação deve ser avaliado, caso a caso. Entretanto, ainda que seja um único imóvel, caso o cônjuge possua recursos suficientes para assegurar sua subsistência e moradia, este direito pode ser mitigado em favor dos herdeiros, observando-se a intenção da norma. 

Em outra decisão, no EREsp 1.520.294/SP, ficou assentado que o direito real de habitação não pode ser oposta face a outro coproprietário anterior ao falecimento. Significa dizer que caso o imóvel utilizado de residência do casal seja de propriedade de um dos cônjuges e de terceiro, em condomínio, o direito real não poderá ser exercido pelo cônjuge sobrevivente.  

Assim, muito embora haja previsão legal acerca da existência do referido direito, o Superior Tribunal de Justiça à medida que vai julgando casos sobre o tema, vai delineando os contornos do instituto.  

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