Notícias // Postado no dia: 23 julho, 2026
Inventário extrajudicial não pode ignorar a mancomunhão: TJRS reforça a importância da continuidade registral
O TJRS decidiu que não é possível registrar escritura de inventário e partilha referente apenas a 50% de imóvel quando a matrícula ainda não individualizou a meação do ex-cônjuge sobrevivente.
No caso, o imóvel foi adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens, mas a separação ocorreu sem a realização da partilha. Com isso, o bem permaneceu em mancomunhão, situação em que não existem frações ideais individualizadas de cada ex-cônjuge.
O Tribunal aplicou o princípio da continuidade registral (arts. 195 e 222 da Lei nº 6.015/1973), destacando que o registro deve refletir a realidade jurídica constante da matrícula.
Assim, antes de partilhar a parte do falecido, é necessária a regularização da meação do ex-cônjuge, não como nova transmissão, mas para permitir a correta individualização do imóvel.
Atenção prática: imóveis adquiridos na constância do casamento e sem partilha após a separação podem gerar exigências no Registro de Imóveis durante o inventário.