Artigos // Postado no dia: 28 agosto, 2026

Inventário extrajudicial: cartórios de notas não devem mais exigir pagamento prévio do ITCMD

Em decisão voltada à desburocratização dos inventários extrajudiciais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ nº 35/2007. No julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, ficou definido que os Cartórios de Notas não podem exigir o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Para muitas famílias, a medida remove um obstáculo financeiro relevante. Em situações frequentes, os herdeiros recebem patrimônio imobiliário, mas não dispõem de recursos imediatos para pagar o imposto antes da formalização da partilha.

Neste artigo, explicamos o impacto prático dessa nova regra, os limites fixados pelo CNJ e como essa mudança facilita a venda e regularização de imóveis herdados.

1. Fim da “Sanção Política” e o Direito dos Herdeiros

A dispensa do recolhimento prévio do ITCMD não elimina a obrigação tributária. A mudança impede apenas que o pagamento seja usado como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, cabendo ao Fisco estadual apurar e cobrar o imposto pelos meios próprios.

Na prática, a exigência do pagamento prévio do ITCMD funcionava como uma forma indireta de pressão sobre os herdeiros. Sem o recolhimento do imposto, o cartório recusava a lavratura da escritura, e os bens permaneciam em nome do falecido. Isso dificultava a regularização patrimonial e, em muitos casos, impedia a venda do próprio imóvel que poderia gerar os recursos necessários para quitar obrigações fiscais e despesas do inventário.

Ao analisar a questão, o Corregedor Nacional de Justiça e relator do processo, Ministro Mauro Campbell Marques, fundamentou que essa conduta afronta o devido processo legal e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 5.894/DF e Súmulas 70, 323 e 547) e do STJ (Tema Repetitivo nº 1.074).

“O inventário é ato necessário à regularização patrimonial. O ato não pode ser condicionado à quitação tributária prévia do ITCMD. O Fisco possui meios próprios para cobrança do crédito [como a Execução Fiscal].”Ministro Mauro Campbell Marques

2. Como funciona o procedimento nos cartórios a partir de agora?

A alteração do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 cria um procedimento seguro e transparente:

  • Apresentação de Certidões e Alerta do Débito: O tabelião continua solicitando as certidões fiscais (inclusive se forem positivas). Ele fará constar no corpo da escritura pública que as partes têm total ciência do débito tributário e das obrigações com o Estado.
  • Notificação ao Fisco Estadual: Se o ITCMD não tiver sido recolhido antes da lavratura, o tabelião deverá obrigatoriamente notificar a Fazenda Pública Estadual / Fisco no prazo de até 5 dias.
  • Cobrança na via administrativa/judicial: A Fazenda Estadual apurará o valor devido e fará a cobrança pelos meios legítimos, como a via administrativa ou a execução fiscal. A ausência de pagamento prévio do ITCMD, por si só, não pode impedir a lavratura da escritura de inventário em cartório.

3. O que o CNJ aceitou e o que manteve exigindo ação judicial?

O Pedido de Providências foi apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), que também buscava flexibilizar outras hipóteses de atuação extrajudicial. O CNJ, contudo, acolheu apenas a alteração relacionada à exigência de pagamento prévio do ITCMD, mantendo a necessidade de controle judicial nas demais situações analisadas.

Tema Analisado pelo CNJ Posição do CNJ Regra Prática Atualizada

 

1. Dispensa de Pagamento Prévio do ITCMD DEFERIDO Inexigível antes da escritura. O inventário em cartório pode ser lavrado. O fisco é informado em até 5 dias.
2. Testamentos Caducos ou Revogados INDEFERIDO Exige processo judicial. Se houver qualquer testamento (mesmo revogado/caduco), exige-se prévia decisão judicial transitada em julgado.
3. Divórcio com Filhos Menores de Idade INDEFERIDO Exige solução judicial prévia. Divórcio com filhos menores só pode ser feito em cartório se houver decisão judicial prévia transitada em julgado sobre guarda, alimentos e visitas.

4. Como essa decisão facilita a venda e a regularização de imóveis?

Na prática imobiliária, a mudança pode facilitar a regularização de patrimônios e destravar transações que antes ficavam paralisadas pela falta de recursos imediatos para o pagamento do imposto.

  1. Sem necessidade de empréstimos abusivos: Os herdeiros não precisam mais se endividar para pagar o ITCMD antes de assinar a escritura.
  2. Possibilidade de venda direta: Com a escritura de inventário lavrada e, quando cabível, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, os herdeiros passam a ter melhores condições de regularizar a titularidade do bem. Essa regularização facilita a venda no mercado e pode permitir que o produto da alienação seja utilizado para quitar tributos, despesas e demais obrigações relacionadas ao inventário.

Conclusão

Mesmo sem a exigência de pagamento antecipado do ITCMD, o inventário extrajudicial deve ser realizado com a assistência de advogado, que participa da escritura e orienta os herdeiros durante a partilha. A atuação especializada contribui para conduzir a partilha com segurança, avaliar a incidência do ITCMD conforme a legislação estadual, identificar possíveis hipóteses de isenção ou não incidência e reduzir o risco de exigências indevidas no processo de regularização dos bens.

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