Artigos // Postado no dia: 18 julho, 2025

Garantias em Contratos de Locação

A celebração de contratos de locação de imóveis, sejam residenciais ou comerciais, exige atenção especial à escolha da garantia locatícia, instrumento que visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário. A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu artigo 37, elenca as modalidades admitidas: caução, fiança e seguro fiança.

Este artigo propõe uma análise técnica das garantias locatícias, avaliando os riscos e benefícios de cada uma.

Caução

A caução pode ser prestada em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Quando em dinheiro, é limitada a três meses de aluguel e deve ser depositada em conta poupança vinculada, conforme determina o §2º do artigo 38 da Lei do Inquilinato, devendo ser devolvida ao final do contrato com suas devidas atualizações.

Caso seja prestada em imóvel, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Benefícios:

  • Liquidez imediata para o locador em caso de inadimplemento.
  • Menor burocracia na formalização, caso seja prestada em dinheiro.

Riscos:

  • Valor limitado, podendo ser insuficiente para cobrir prejuízos.
  • Em caso de outros bens móveis ou imóveis, há necessidade de avaliação e registro, o que pode gerar custos adicionais.

Fiança

A fiança é a modalidade mais tradicional e consiste na assunção da obrigação por terceiro, o fiador, que responde subsidiariamente ou solidariamente pelo cumprimento do contrato, a depender das cláusulas contratuais existentes.

Benefícios:

  • Custo zero para o locatário.
  • Segurança jurídica ao locador, especialmente quando o fiador possui patrimônio.

Riscos:

  • Dificuldade de encontrar fiador idôneo.
  • Possibilidade de litígios, especialmente em contratos prorrogados sem anuência do fiador.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127) reafirmou entendimento de que é válida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, nos termos do artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Este entendimento já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Seguro Fiança

Trata-se de garantia contratada junto a seguradora, mediante pagamento de prêmio mensal pelo locatário.

Benefícios:

  • Dispensa de fiador ou caução.
  • Cobertura ampla, incluindo aluguéis, encargos e danos ao imóvel.

Riscos:

  • Custo elevado para o locatário.
  • Eventuais dificuldades na liquidação do sinistro, dependendo das cláusulas da apólice.

Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento

A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é uma modalidade de garantia que vem ganhando espaço em contratos de locação de alto valor, especialmente no segmento corporativo. Trata-se da transferência fiduciária das quotas de um fundo de investimento, pertencentes ao locatário ou a terceiro, em favor do locador, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.

Benefícios:

– Alta liquidez e valorização das quotas, especialmente em fundos de renda fixa ou multimercado.

– Maior segurança ao locador, com possibilidade de execução extrajudicial em caso de inadimplemento.

– Flexibilidade na estruturação da garantia, podendo ser ajustada conforme o perfil do fundo.

Riscos:

– Volatilidade dos ativos, que pode comprometer o valor da garantia.

– Necessidade de avaliação técnica e acompanhamento da performance do fundo.

– Complexidade documental e exigência de registro da cessão fiduciária junto à instituição administradora do fundo.

Considerações Finais

A escolha da garantia locatícia deve considerar o perfil das partes, a natureza do imóvel e o grau de segurança jurídica desejado. A jurisprudência das Cortes de Justiça tem papel fundamental na interpretação das cláusulas contratuais e na delimitação da responsabilidade dos garantidores, especialmente no tocante à fiança. A clareza contratual e o respeito às disposições legais e jurisprudenciais são pilares para uma relação locatícia segura e eficaz.

Voltar