Artigos // Postado no dia: 24 julho, 2026

Escritura antiga, bloqueio novo: indisponibilidade superveniente impede o registro do imóvel

A existência de uma escritura pública de compra e venda lavrada antes da averbação de indisponibilidade de bens não garante, por si só, o ingresso do título no registro imobiliário.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título na matrícula. Enquanto isso não ocorre, o alienante permanece como titular do domínio perante o registro público.

Assim, no momento da qualificação registral, prevalece a realidade jurídica da matrícula: se houver indisponibilidade de bens averbada em nome do vendedor, o registro da compra e venda encontra obstáculo, ainda que a escritura tenha sido celebrada anteriormente.

A decisão reforça a importância dos princípios da continuidade, prioridade e da segurança jurídica do sistema registral, afastando a possibilidade de superar a restrição apenas com fundamento na boa-fé do adquirente ou na anterioridade do negócio.

Tese aplicada: a qualificação registral deve observar o estado da matrícula no momento da apresentação do título, e a indisponibilidade averbada impede atos de disposição voluntária enquanto não houver seu cancelamento.

Fonte: Irib.org Acesso 24/07/26

Voltar