Artigos // Postado no dia: 15 julho, 2024
Divisão, Estremação e Usucapião de Imóveis

É usual a aquisição de imóveis em fração ou parte ideal. Trata-se da possibilidade de adquirir parte não identificada do imóvel, ou seja, uma proporção, tal como acontece na aquisição por intermédio do inventário.
Por vezes, nos deparamos com situações em que no local do imóvel a área é identificada ou cercada, porém, documentalmente tal imóvel se refere a uma parte/fração ideal. Mas o que significa a aquirir um imóvel onde no local a área está demarcada e, no documento, a área se refere a parcela ideal?
Sabemos que o Registrador Imobiliário é responsável por todas as modificações relativas ao imóvel (art. 1.245, Código Civil). Se precisamos saber quem são proprietários e em que proporção, se existem dívidas, se existem hipotecas, penhoras ou alienações fiduciárias sobre determinado imóvel, recorremos às certidões expedidas pelo Registro de Imóveis competente.
Se constar na matrícula que existe uma pessoa é proprietária de uma fração ideal ou parte de imóvel, esta parcela não está localizada. Se não há localização o regime jurídico do proprietário é de um condomínio, em conjunto com os demais coproprietários do imóvel. Isso significa que tal proprietário tem limitações de uso, obrigações de partilha dos custos comuns na proporção de sua quota parte, responsabilidade cíveis, criminais e ambientais em relação a área como um todo (cf. art. 1.315 e seguintes do Código Civil), podendo responder pelos atos dos demais coproprietários.
Para extinguir o condomínio seria possível a realização de divisão, estremação ou até mesmo de usucapião. Mas próximas colunas iremos abordar cada um destes institutos jurídicos, seja em caso de imóveis rurais ou urbanos.