Artigos // Postado no dia: 29 janeiro, 2026

Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (RI Digital): A Autonomia do Exequente na Localização de Bens Imóveis

O Paradigma da Desjudicialização na Execução Civil

Em decisão que reforça a tendência de desjudicialização e eficiência processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.207-PR, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, estabeleceu importante precedente persuasivo: a consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.

A decisão, tomada por unanimidade, representa mais um passo na consolidação do entendimento de que o credor não deve ficar refém de morosidades burocráticas quando dispõe de meios legítimos e acessíveis para localizar o patrimônio do devedor.

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

Antes de adentrarmos nas implicações práticas do julgado, convém contextualizar o que é o SREI, atual RI Digital, e sua importância no cenário da execução civil.

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento n. 47/2015 (posteriormente substituído pelo Provimento n. 148/2023), com o objetivo de integrar eletronicamente as informações dos cartórios de registro de imóveis de todo o país. Trata-se de plataforma (https://ridigital.org.br/) que permite consultas sobre a existência de imóveis registrados em nome de determinada pessoa.

A ferramenta foi concebida dentro do espírito de modernização dos serviços notariais e registrais, buscando conferir maior transparência, agilidade e eficiência ao acesso às informações públicas constantes dos registros imobiliários.

A Controvérsia Decidida pelo STJ

A questão levada à apreciação da Corte Superior era aparentemente simples, mas de profundas repercussões práticas: pode o exequente realizar diretamente consultas ao SREI ou necessita de intervenção do Poder Judiciário para tanto?

Na prática forense, observava-se divergência de entendimentos. Enquanto alguns magistrados deferiam pedidos de consulta determinando que o cartório distribuidor ou a secretaria judicial realizassem a pesquisa, outros sustentavam que a parte deveria buscar a informação por seus próprios meios, sem movimentar a máquina judiciária.

O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ ancora-se em fundamentos sólidos de ordem processual e prática:

  1. Natureza Pública da Informação

Os dados constantes dos registros imobiliários são públicos por força do princípio da publicidade registral, previsto no artigo 17 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sendo públicas, tais informações devem estar acessíveis a qualquer interessado, independentemente de chancela judicial.

  1. Autonomia das Partes e Economia Processual

Exigir intervenção judicial para ato que pode ser praticado diretamente pela parte representa violação aos princípios da economia processual e da eficiência. O Judiciário não deve ser acionado para realizar diligências que o próprio interessado pode executar com a mesma (ou maior) eficácia.

  1. Espírito do CPC/2015

O Código de Processo Civil vigente é permeado pela lógica da colaboração processual e da busca por soluções que desburocratizem a prestação jurisdicional. Permitir que a parte realize diretamente a consulta ao SREI harmoniza-se perfeitamente com essa filosofia.

  1. Desnecessidade de Exposição Prematura da Estratégia Executiva

Quando o exequente formula pedido judicial para que seja realizada consulta ao SREI, expõe prematuramente sua estratégia de localização de bens. Ao realizar a consulta diretamente, preserva o elemento surpresa, essencial para o êxito da execução.

Repercussões Práticas para o Exequente

A decisão do STJ traz implicações concretas e imediatas para a atuação do advogado na fase executiva:

Agilidade na Localização de Ativos

Dispensada a necessidade de peticionamento, despacho judicial e eventual cumprimento por oficial de justiça ou secretaria, o credor pode obter as informações em questão de horas, não de semanas ou meses.

Redução de Custos Processuais

Evita-se a necessidade de formular pedidos, juntar documentos complementares e, eventualmente, recolher custas para diligências cartorárias determinadas pelo juízo. A consulta direta gera economia financeira mensurável.

Planejamento Estratégico Mais Eficiente

Tendo acesso prévio e reservado às informações sobre imóveis do devedor, o exequente pode planejar melhor sua estratégia executiva, inclusive decidindo se é o caso de indicar expressamente os bens na petição inicial (art. 828, § 2º, do CPC) ou se aguardará a fase de penhora.

Como Realizar a Consulta ao SREI na Prática

Para operacionalizar a consulta direta ao SREI, o advogado deve observar os seguintes passos:

  1. Acesso à plataforma: O SREI pode ser acessado através do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (https://ridigital.org.br/).
  2. Credenciamento: É necessário que o advogado esteja devidamente credenciado na plataforma, o que geralmente exige cadastro prévio com certificação digital.
  3. Recolhimento de emolumentos: A consulta ao SREI está sujeita ao pagamento de emolumentos, cujos valores são fixados pela legislação estadual pertinente. Os valores variam conforme o Estado.
  4. Apresentação de elementos identificadores: Para realizar a busca, será necessário fornecer dados qualificadores do executado (CPF/CNPJ, nome completo), bem como o justificar as razões da busca (exigência da LGPD).
  5. Obtenção do resultado: A plataforma retornará informação sobre a existência ou não de imóveis registrados em nome da pessoa pesquisada, com indicação das matrículas e cartórios competentes.

Instrumentalização Processual do Resultado

Obtida a informação sobre a existência de imóveis, o exequente poderá:

  • Na petição inicial: Indicar expressamente os bens a serem penhorados, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, conferindo maior objetividade à constrição.
  • Durante a execução: Peticionar requerendo a penhora de imóvel específico identificado, instruindo o pedido com a certidão de matrícula que deverá ser obtida junto ao cartório de registro competente.
  • Em impugnação à alegação de insuficiência patrimonial: Demonstrar que o devedor possui bens registrados, afastando alegações de impossibilidade de satisfação do crédito.

Limites e Cuidados Necessários

Embora a decisão do STJ represente avanço significativo, alguns cuidados merecem atenção:

O SREI apenas informa sobre a existência de imóveis registrados, onde consta o CPF da parte. Não fornece informações sobre eventual existência de ônus, gravames, penhoras anteriores ou outras constrições. Para tais informações, será necessário obter a certidão de matrícula atualizada, podendo ser acessada pelo mesmo sistema.

A mera localização do bem não autoriza qualquer medida constritiva. A penhora propriamente dita dependerá de ordem judicial e cumprimento pelo oficial de justiça competente.

A consulta deve estar vinculada a finalidade legítima (no caso, execução judicial em curso ou iminente). O uso indevido das informações pode configurar violação à Lei Geral de Proteção de Dados e gerar responsabilização.

Conclusão

O julgamento do REsp 1.987.207-PR pelo STJ consolida a compreensão de que o advogado deve ser proativo na utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis. Não cabe mais a postura passiva de aguardar determinações judiciais para diligências que podem ser realizadas diretamente. O precedente do STJ não apenas autoriza, mas incentiva essa postura mais dinâmica e autônoma do exequente. Cabe aos operadores do Direito aproveitarem essa janela de eficiência que a jurisprudência e a tecnologia, juntas, abriram.

 

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