Sem categoria // Postado no dia: 21 março, 2024

Cláusulas Restritivas do Direito de Propriedade

O titular do direito de propriedade, por ocasião de eventual doação ou de eventual testamento, ao direcionar este patrimônio a um beneficiário, poderá condição (subordina efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto), termo (data inicial ou final para efeito do negócio jurídico) ou encargo (obrigação a ser realizada pelo benefício), na forma dos artigos 121 e seguintes do Código Civil.

Além disso, por disposição expressa do doador ou testador, é possível gravar o imóvel das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, conforme previsão dos artigos 1.848 e 1.911 do Código Civil. Tal possibilidade refletem a opção do doador/testador em proteger o patrimônio do beneficiário, impedindo a livre fruição do bem.

A inalienabilidade importa na impossibilidade, de qualquer modo, de o donatário ou legatário transmitir a propriedade do imóvel impedindo a livre circulação do bem no mercado. Por disposição expressa do artigo 1.911 do Código Civil, a inalienabilidade importa em gravar o bem como a incomunicabilidade e impenhorabilidade. Tal fato, inclusive, foi objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1155547/MG de 09/11/2018.

Já a incomunicabilidade impede que o bem imóvel transferido ao beneficiário, mediante casamento ou união estável, seja comunicado ao cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens.

A impenhorabilidade veda que o bem seja dado em garantia em outros negócios ou mesmo penhorado, conforme podemos observar do já decidido por ocasião do REsp 1712097/RS, de 22/03/20218, cujo voto foi de relatoria da Min. Nancy Andrighi.

Tais cláusulas restritivas tem duração vitalícia, ou seja, ficam vigentes até o falecimento do beneficiário, não podendo ser instituídas de forma perpétua conforme já decidiu o STJ (REsp 1641549 / RJ).

Importa chamar a atenção que é possível o afastamento compulsório (desapropriação) ou voluntário (mediante ação judicial) de tais cláusulas. Contudo, tal fato deverá ser objeto de análise, caso a caso, pelo Poder Judiciário.

Lucas Castro

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