Artigos // Postado no dia: 8 julho, 2026

Assinatura pelo gov.br vale para registrar atos societários?

Quem já precisou registrar uma alteração societária conhece o roteiro: reunir os sócios, colher assinaturas e, não raro, esbarrar na exigência de que todos possuam certificado digital no padrão ICP-Brasil, com o custo e a burocracia de emissão que isso implica. Uma decisão recente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo enfrentou exatamente esse ponto e chegou a uma conclusão de grande impacto prático: a assinatura eletrônica avançada realizada pela plataforma gov.br é suficiente para a averbação de atos societários no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).

Trata-se da sentença proferida nos Autos nº 1009438-19.2026.8.26.0100 (1ª VRP/SP, Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, j. 18/06/2026, DJ 19/06/2026), originado de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

O caso

Uma sociedade limitada apresentou ao RCPJ, por via eletrônica, ata de reunião de sócios assinada digitalmente por meio da ferramenta pública disponibilizada na plataforma do Operador Nacional do RTDPJ (ON-RTDPJ), utilizando a modalidade gov.br. O Oficial devolveu o título com exigência: as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Cap. XVIII, itens 16.3.2, 27 e 29.1) determinam que documentos eletrônicos sejam assinados com certificado digital no padrão ICP-Brasil.

A sociedade impugnou, sustentando que o art. 250, III, do Código Nacional de Normas do CNJ lista expressamente a plataforma gov.br entre os serviços eletrônicos confiáveis do RCPJ, e que o próprio STJ já assentou que a ausência de credenciamento na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica avançada (REsp 2.159.442/PR). O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice.

Os três níveis de assinatura eletrônica

A decisão parte da classificação do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, que estrutura as assinaturas eletrônicas em três modalidades, conforme o nível de segurança e a forma de verificação da identidade do signatário:

  1. Assinatura eletrônica simples: apenas identifica o signatário ou associa dados a ele, sem certificado — como o preenchimento de um formulário eletrônico;
  2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, com vínculo unívoco ao signatário, controle exclusivo dos dados de criação e detectabilidade de alterações posteriores — é o caso das assinaturas via gov.br e de plataformas privadas de assinatura eletrônica;
  3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (MP nº 2.200-2/2001), com o mais elevado nível de confiabilidade.

Como registrou o STJ no REsp 2.159.442/PR (j. 24/09/2024), citado na sentença, a intenção do legislador foi criar níveis distintos de força probatória, conferindo validade jurídica a todas as modalidades, em prestígio à autonomia privada e à liberdade das formas.

Por que a exigência de ICP-Brasil foi afastada

O percurso normativo reconstituído pela decisão é o que dá solidez à conclusão:

  1. a Lei nº 14.382/2022, ao disciplinar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), alterou o art. 38 da Lei nº 11.977/2009 para admitir, nos serviços de registro eletrônico, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definição da Corregedoria Nacional de Justiça;
  2. o Provimento CNJ nº 180/2024 reformulou o Código Nacional de Normas (Provimento nº 149/2023), instituiu a Central RTDPJ Brasil — de adesão obrigatória — e, no art. 250, III, incluiu expressamente a plataforma gov.br (mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do RCPJ;
  3. o Decreto nº 10.543/2020 admite a assinatura avançada das contas gov.br para requerimentos e registros relativos à propriedade e posse empresariais, celebração de contratos e envio de documentos em procedimentos administrativos.

Diante desse quadro, a magistrada concluiu que as Normas de Serviço paulistas, ao exigirem certificado ICP-Brasil, isto é, apenas a assinatura qualificada, ficaram defasadas em relação à diretriz nacional. O título nato digital assinado pela ferramenta pública da plataforma ON-RTDPJ atende aos requisitos do Provimento CNJ nº 149/2023, de modo que a averbação foi determinada. E a decisão foi além: determinou a comunicação do resultado à Corregedoria Geral de Justiça, com sugestão expressa de revisão da normativa estadual (Provimento CG nº 56/2019), servindo a própria sentença como ofício.

Pontos de atenção: a decisão não liberou tudo

A leitura apressada do julgado pode induzir a erro. Três ressalvas constam da própria fundamentação e merecem destaque:

  1. Nem toda plataforma privada serve. A confiabilidade das plataformas de assinatura fora da ICP-Brasil é analisada pelos órgãos técnicos do Operador Nacional e publicada em lista própria (LSEC-RTDPJ), que deve ser observada sob pena de responsabilização do Registrador. O gov.br goza de presunção de confiabilidade por previsão normativa expressa; as demais dependem de constar da lista;
  2. Nível prata ou ouro. A assinatura gov.br é admitida mediante reconhecimento facial ou certificado digital dos níveis prata ou ouro da conta, a conta de nível bronze não se presta ao ato;
  3. Imóveis continuam de fora. Para os atos de registro de bens imóveis, a própria Lei nº 14.063/2020 (art. 5º, § 2º, IV) exige obrigatoriamente a assinatura eletrônica qualificada, com certificado ICP-Brasil. A flexibilização alcança o RCPJ e as juntas comerciais, não o Registro de Imóveis.

O que muda na prática para as empresas

Para sociedades limitadas, associações e demais pessoas jurídicas registradas no RCPJ, a decisão sinaliza uma simplificação relevante: atas de reunião, alterações e demais atos societários podem ser assinados eletronicamente pelos sócios por meio da conta gov.br, gratuita e já amplamente difundida, sem necessidade de que cada signatário adquira certificado ICP-Brasil. Isso reduz custo, elimina um gargalo logístico recorrente em sociedades com muitos sócios ou sócios residentes em localidades distintas e acelera o registro.

Por outro lado, o episódio ilustra um problema frequente na prática registral: o descompasso entre normas estaduais e a regulamentação nacional do CNJ. Enquanto a atualização normativa não vem, exigências fundadas em regras defasadas continuarão a aparecer — e a via da impugnação, do pedido de providências e, se necessário, da suscitação de dúvida é o caminho técnico para superá-las, como demonstra o caso analisado.

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