Artigos // Postado no dia: 3 setembro, 2026

As Alíquotas do IPTU e o Tema 1.455 do STF

A fixação da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é tema central nas controvérsias de Direito Tributário Imobiliário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou importante discussão jurisprudencial ao julgar o Tema 1.455 da Repercussão Geral (ARE 1.593.784/SC), assentando balizas definitivas sobre o poder de tributar dos municípios.

A decisão fixa tese de repercussão geral com aplicação vinculante em todo o território nacional:

Tese Fixada pelo STF (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Abaixo, detalhamos os fundamentos jurídicos da decisão do STF e apresentamos uma análise técnica da legislação e da tabela de alíquotas do IPTU do Município de Curitiba.

  1. Fundamentação Jurídica da Decisão do STF (ARE 1.593.784/SC)

No julgamento conduzido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, o STF examinou a validade de lei do Município de Chapecó (LC nº 639/2018) que fixava alíquota de 0,5% para imóveis residenciais com área construída inferior a 400 m² e de 1,0% para aqueles com metragem igual ou superior a 400 m².

A Suprema Corte assentou que:

  • Distinção Rígida entre Progressividade e Seletividade:

A Constituição Federal de 1988 autoriza a progressividade fiscal do IPTU restritamente em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, incluído pela EC nº 29/2000). Já a seletividade autoriza alíquotas diferenciadas unicamente em razão da localização ou do uso do imóvel (art. 156, § 1º, inciso II).

  • Autonomia do Critério Espacial (Área do Imóvel):

A metragem ou extensão territorial/construída do bem imóvel constitui aspecto espacial intrínseco, que reflete capacidade contributiva presumida, mas não se confunde juridicamente nem com o valor venal nem com a destinação de uso do imóvel.

  • Proibição de Interpretação Extensiva ao Conceito de “Uso”:

Argumentos municipais no sentido de que imóveis de maior área demandariam utilização mais intensa do solo urbano foram rejeitados. A expressão “uso do imóvel” limita-se a categorias fáticas funcionais (residencial, não residencial, edificado, não edificado, comercial, industrial).

Desse modo, qualquer norma municipal pós-EC nº 29/2000 que adote a metragem do imóvel como critério de elevação de alíquota incide em vício de inconstitucionalidade material.

  1. Exame da Tabela de IPTU do Município de Curitiba

Diante do precedente firmado no Tema 1.455/STF, é fundamental analisar a adequação da tabela progressiva aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento da Prefeitura de Curitiba.

Em Curitiba, a estrutura tributária do IPTU classifica os imóveis segundo a sua destinação e distribui as alíquotas em faixas progressivas vinculadas ao valor venal apurado (em reais):

Tabela Vigente de Alíquotas do IPTU – Prefeitura de Curitiba

  1. Imóveis Residenciais
Faixa de Valor Venal (R$) Alíquota (%)
Até R$ 38.645,00 0,20%
De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
De R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 0,35%
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,55%
De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%
  1. Imóveis Não Residenciais
Faixa de Valor Venal (R$) Alíquota (%)
Até R$ 48.388,00 0,35%
De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
De R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%
  1. Imóveis Territoriais
Faixa de Valor Venal (R$) Alíquota (%)
Até R$ 19.320,00 1,00%
De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%

 

  1. Avaliação Jurídica do Caso Concreto em Curitiba

A legislação do Município de Curitiba, tal como apresentada na tabela geral, adota o valor venal como critério de enquadramento das alíquotas do IPTU. Sob esse recorte, em tese, não há contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.455, sem prejuízo da necessidade de análise da legislação aplicável, dos atos de lançamento e dos critérios efetivamente utilizados em cada caso concreto.

Embora a tabela abstrata atenda ao requisito constitucional, contribuintes e gestores imobiliários devem auditar os lançamentos individuais emitidos pelo Fisco Municipal. A apuração da base de cálculo ou eventual aplicação de outros fatores de correção devem ser analisados caso a caso.

Considerações Finais

O entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Federal reforça o princípio da estrita legalidade tributária e resguarda o direito de propriedade contra excessos de exação fiscal.

A análise técnica-jurídica do carnê do IPTU e da Planta Genérica de Valores do imóvel é essencial para verificar a regularidade do lançamento tributário em situações concretas.

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