Artigos // Postado no dia: 3 setembro, 2026
As Alíquotas do IPTU e o Tema 1.455 do STF
A fixação da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é tema central nas controvérsias de Direito Tributário Imobiliário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou importante discussão jurisprudencial ao julgar o Tema 1.455 da Repercussão Geral (ARE 1.593.784/SC), assentando balizas definitivas sobre o poder de tributar dos municípios.
A decisão fixa tese de repercussão geral com aplicação vinculante em todo o território nacional:
Tese Fixada pelo STF (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Abaixo, detalhamos os fundamentos jurídicos da decisão do STF e apresentamos uma análise técnica da legislação e da tabela de alíquotas do IPTU do Município de Curitiba.
- Fundamentação Jurídica da Decisão do STF (ARE 1.593.784/SC)
No julgamento conduzido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, o STF examinou a validade de lei do Município de Chapecó (LC nº 639/2018) que fixava alíquota de 0,5% para imóveis residenciais com área construída inferior a 400 m² e de 1,0% para aqueles com metragem igual ou superior a 400 m².
A Suprema Corte assentou que:
- Distinção Rígida entre Progressividade e Seletividade:
A Constituição Federal de 1988 autoriza a progressividade fiscal do IPTU restritamente em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, incluído pela EC nº 29/2000). Já a seletividade autoriza alíquotas diferenciadas unicamente em razão da localização ou do uso do imóvel (art. 156, § 1º, inciso II).
- Autonomia do Critério Espacial (Área do Imóvel):
A metragem ou extensão territorial/construída do bem imóvel constitui aspecto espacial intrínseco, que reflete capacidade contributiva presumida, mas não se confunde juridicamente nem com o valor venal nem com a destinação de uso do imóvel.
- Proibição de Interpretação Extensiva ao Conceito de “Uso”:
Argumentos municipais no sentido de que imóveis de maior área demandariam utilização mais intensa do solo urbano foram rejeitados. A expressão “uso do imóvel” limita-se a categorias fáticas funcionais (residencial, não residencial, edificado, não edificado, comercial, industrial).
Desse modo, qualquer norma municipal pós-EC nº 29/2000 que adote a metragem do imóvel como critério de elevação de alíquota incide em vício de inconstitucionalidade material.
- Exame da Tabela de IPTU do Município de Curitiba
Diante do precedente firmado no Tema 1.455/STF, é fundamental analisar a adequação da tabela progressiva aplicada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento da Prefeitura de Curitiba.
Em Curitiba, a estrutura tributária do IPTU classifica os imóveis segundo a sua destinação e distribui as alíquotas em faixas progressivas vinculadas ao valor venal apurado (em reais):
Tabela Vigente de Alíquotas do IPTU – Prefeitura de Curitiba
- Imóveis Residenciais
| Faixa de Valor Venal (R$) | Alíquota (%) |
| Até R$ 38.645,00 | 0,20% |
| De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 | 0,25% |
| De R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 | 0,35% |
| De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 | 0,55% |
| De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 | 0,75% |
| De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 | 0,85% |
| De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 | 0,95% |
| De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 | 1,00% |
| Acima de R$ 299.606,00 | 1,10% |
- Imóveis Não Residenciais
| Faixa de Valor Venal (R$) | Alíquota (%) |
| Até R$ 48.388,00 | 0,35% |
| De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 | 0,55% |
| De R$ 87.036,01 a R$ 106.360,00 | 1,60% |
| Acima de R$ 106.360,00 | 1,80% |
- Imóveis Territoriais
| Faixa de Valor Venal (R$) | Alíquota (%) |
| Até R$ 19.320,00 | 1,00% |
| De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 | 1,50% |
| De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 | 2,00% |
| De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 | 2,50% |
| Acima de R$ 96.619,00 | 3,00% |
- Avaliação Jurídica do Caso Concreto em Curitiba
A legislação do Município de Curitiba, tal como apresentada na tabela geral, adota o valor venal como critério de enquadramento das alíquotas do IPTU. Sob esse recorte, em tese, não há contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.455, sem prejuízo da necessidade de análise da legislação aplicável, dos atos de lançamento e dos critérios efetivamente utilizados em cada caso concreto.
Embora a tabela abstrata atenda ao requisito constitucional, contribuintes e gestores imobiliários devem auditar os lançamentos individuais emitidos pelo Fisco Municipal. A apuração da base de cálculo ou eventual aplicação de outros fatores de correção devem ser analisados caso a caso.
Considerações Finais
O entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Federal reforça o princípio da estrita legalidade tributária e resguarda o direito de propriedade contra excessos de exação fiscal.
A análise técnica-jurídica do carnê do IPTU e da Planta Genérica de Valores do imóvel é essencial para verificar a regularidade do lançamento tributário em situações concretas.