Artigos // Postado no dia: 26 fevereiro, 2025

A Validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Constatação de Irregularidades em Medidores de Energia Elétrica

O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é instrumento essencial para documentar irregularidades em medidores de energia elétrica, com implicações diretas nas relações entre consumidores e concessionárias. Este artigo analisa os requisitos legais e normativos para sua validade, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da jurisprudência, destacando as consequências jurídicas de sua inobservância.   

A medição do consumo de energia elétrica é ato técnico-jurídico que demanda precisão e transparência, sob pena de violar direitos básicos do consumidor, como o previsto no art. 6º, IV, do CDC. O TOI, atualmente regulamentado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, serve como prova documental em casos de suspeita de adulteração ou mau funcionamento de medidores. Contudo, sua eficácia depende do cumprimento rigoroso de formalidades legais, sob risco de nulidade e responsabilização da concessionária.   

  1. Requisitos de Validade do TOI

1.1 Identificação das Partes e do Local 

O TOI deve conter dados completos do consumidor, da concessionária e do endereço inspecionado, conforme exigido pelo art. 46, §1º, do CDC, que estabelece a obrigatoriedade de clareza em atos unilaterais das fornecedoras. A omissão de informações essenciais configura vício formal, podendo invalidar o documento.   

1.2 Descrição Técnica das Irregularidades 

A Resolução ANEEL nº 2.991/2021 descreva de forma minuciosa o modelo do TOI a ser empregado pelas concessionárias, que deverão incluir:  

– Tipo de medidor e identificação técnica;   

– Indícios de violação de lacres ou adulteração;   

– Funcionamento anômalo constatado.   

A falta de um dos requisitos do TOI inviabiliza a cobrança de diferenças tarifárias, conforme entendimento do TJ/PR (0028130-19.2023.8.16.0019, julgamento em 09/12/2024): “No presente caso, embora a reclamada defenda ter realizado o procedimento administrativo em conformidade com o regulamento da agência reguladora de energia elétrica, isto não é verdade. Afinal, é sintomático que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi conduzido sem o necessário acompanhamento do consumidor titular ou de alguma testemunha, em total desconformidade com a norma supracitada […] De todo modo, o procedimento jamais poderia ter sido realizado exclusivamente pelos funcionários da concessionária de maneira unilateral e da forma observada nestes autos”.   

1.3 Fundamentação Técnica e Competência Profissional 

O laudo de inspeção deve ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou técnico autorizado), com embasamento em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O art. 333 do Código Civil e o artigo 6º, VIII do CDC reforça que a concessionária, como parte mais forte na relação, assume o ônus probatório em caso de litígio, devendo comprovar a materialidade e autoria da irregularidade.   

1.4 Assinaturas e Formalização 

A recusa do consumidor em assinar o TOI não o invalida, desde que a concessionária:   

– Registre a recusa em campo próprio;   

– Obtenha assinatura de duas testemunhas idôneas (art. 46, §1º, CDC).   

A ausência desse procedimento torna o documento ineficaz para fins de cobrança ou suspensão do fornecimento.   

1.5 Prazo para Regularização 

Conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o consumidor deve ser notificado sobre o prazo mínimo para regularização do medidor.  

  1. Consequências Jurídicas da Irregularidade no TOI

2.1 Para a Concessionária 

Um TOI inválido pode gerar:   

– Responsabilidade Administrativa: aplicação de sanções pela ANEEL, como multas previstas na Lei nº 9.427/1996;   

– Responsabilidade Civil: ação de repetição de indébito e danos morais;   

– Nulidade do Procedimento: impossibilidade de suspensão do fornecimento.   

2.2 Para o Consumidor 

Caso o TOI seja regular, o consumidor está obrigado a regularizar o medidor e arcar com eventuais diferenças tarifárias. Contudo, se comprovada a ilegitimidade do termo, tem direito a:   

–  Revisão das Faturas;  

– Eventual compensação por danos morais e materiais, acaso sofridos; 

Conclusão 

A validade do TOI depende da estrita observância de requisitos legais e técnicos, equilibrando os direitos do consumidor e os deveres das concessionárias. Enquanto o CDC e as normas da ANEEL buscam prevenir abusos, a jurisprudência tem reforçado a necessidade de transparência e proporcionalidade nas condutas do setor energético.  

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