Artigos // Postado no dia: 4 setembro, 2025

A Modernização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI): Análise Jurídica das Propostas de Alteração da ANEEL na Tomada de Subsídios nº 15/2024

Introdução

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) apresentou recentemente, através da Tomada de Subsídios nº 15/2024, uma proposta de modernização do modelo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento fundamental no processo de fiscalização do setor elétrico brasileiro. Esta iniciativa regulatória merece análise detalhada sob a perspectiva jurídica, especialmente considerando suas implicações para a segurança dos técnicos, os direitos dos consumidores e a eficácia do sistema de controle regulatório.

O Termo de Ocorrência e Inspeção: Marco Legal e Funcional

O TOI encontra seu fundamento legal na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente nos artigos 252 e 590, constituindo-se como instrumento essencial no processo de fiscalização das distribuidoras de energia elétrica. Este documento é elaborado pelas equipes de campo durante inspeções nas unidades consumidoras, registrando irregularidades, substituições de equipamentos e demais ocorrências relevantes para o sistema de medição.

A natureza jurídica do TOI é multifacetada, funcionando simultaneamente como:

  1. a) Instrumento probatório: documenta irregularidades e fornece elementos para eventual cobrança de diferenças tarifárias;
  2. b) Ato administrativo vinculado: deve seguir rigorosamente as normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL;
  3. c) Documento técnico: registra aspectos técnicos da inspeção, incluindo dados de equipamentos, lacres e medições.

A Proposta de Alteração: Análise das Mudanças Propostas

  1. Exclusão da Obrigatoriedade de Identificação Nominal

A principal alteração proposta pela ANEEL consiste na exclusão da obrigatoriedade de preenchimento, por extenso, do nome do técnico responsável pela inspeção. Esta medida visa proteger os profissionais contra possíveis represálias por parte de consumidores insatisfeitos com as irregularidades identificadas.

Fundamentos jurídicos da alteração:

  • Princípio da proteção ao trabalhador: a medida alinha-se com os dispositivos constitucionais de proteção ao trabalho (artigos 7º e 200 da CF/88);
  • Segurança pública: previne situações de conflito e potencial violência contra os técnicos;
  • Eficiência administrativa: mantém a rastreabilidade necessária sem expor desnecessariamente os profissionais.
  1. Manutenção da Rastreabilidade Técnica

Importante destacar que a proposta não elimina a identificação do técnico, mas apenas sua forma extensiva. Presume-se que serão mantidos códigos ou outras formas de identificação que permitam à distribuidora e à ANEEL rastrear a responsabilidade técnica pela inspeção, sem expor nominalmente o profissional.

Considerações Finais

A proposta de alteração do modelo do TOI pela ANEEL representa um avanço significativo na modernização do marco regulatório do setor elétrico. A medida demonstra maturidade regulatória ao equilibrar eficiência técnica, proteção dos profissionais e preservação dos direitos dos consumidores.

A exclusão da obrigatoriedade de identificação nominal dos técnicos, mantida a rastreabilidade necessária, constitui medida razoável e proporcional que atende ao interesse público de forma equilibrada. A iniciativa reflete a evolução natural do sistema regulatório brasileiro, adaptando-se aos desafios contemporâneos sem comprometer os princípios fundamentais de transparência e eficiência.

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