Artigos // Postado no dia: 13 março, 2024

O Fim da Separação Judicial: o julgamento do Tema 1053 do Supremo Tribunal Federal

Na data de 08/03/2024 foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou o Recurso Extraordinário 1167478/RJ, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, a questão referente à prévia exigência de separação judicial para viabilizar o divórcio e se ainda seria possível a utilização da separação judicial como forma de extinção das obrigações conjugais, tal como a anuência em negócios jurídicos imobiliários (outorga marital ou uxória, na forma do artigo 1.647 do Código Civil).

O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

A primeira tese liga-se à previsão constitucional anterior à Emenda 66/2010. Antes desta alteração era requisito obrigatório para o divórcio: 1) a prévia separação judicial, por mais de um ano; ou, 2) da separação de fato por mais de 2 anos. Implementadas tais condições, era possível pedir o divórcio, seja por intermédio de ação judicial ou de escritura pública, devendo neste último caso cumprir os requisitos do artigo 733 do Código de Processo Civil.

Com a decisão do STF reafirmou-se o texto da referida Emenda, qual seja que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem qualquer condicionante temporal ou de prévio procedimento judicial ou extrajudicial de separação, preservando-se as evoluções legislativas, bem como “o processo de secularização do casamento e da própria família e a adoção dos vetores normativos da liberdade e da igualdade nas relações familiares”, na expressão do Ministro Luiz Fux.

Quanto à segunda tese, há um impacto na realização do procedimento de separação. Segundo o entendimento do STF, a figura da separação, como procedimento seja ele prévio ao divórcio ou autônomo, não existiria fora da lógica anterior à Emenda Constitucional 66/2010. Significa dizer que este instrumento não subsiste mais e não poderá mais ser realizado, preservando-se, contudo, a validade e o estado civil das pessoas que realizaram a separação, judicial ou extrajudicial, e que ainda não realizaram o divórcio, entre a Emenda Constitucional 66/2010 até o julgamento do STF.

Em resumo, não há mais pré-requisitos para realização do divórcio e não mais existe a figura jurídica da separação judicial, como requisito ou de forma autônoma, restando preservados os direitos e estado civil daqueles que ainda não realizaram o divórcio.

Lucas Castro

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